Lei 4.213/1963 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Da Receita, Patrimônio e Contabilidade


Art. 12. A Receita do Departamento será formada de:

a) os depósitos feitos à conta do Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958;

b) as dotações consignadas ao Departamento, no orçamento da União e os créditos abertos por leis especiais;

c) o produto da arrecadação de taxas, impostos ou contribuições que a lei atribuir, total ou parcialmente, ao Departamento;

d) o produto de multas e emolumentos devidos ao Departamento;

e) o produto de aforamento dos acrescidos de marinha, resultantes de obras executadas pelo Departamento;

f) o produto da alienação ou locação de bens do Departamento,

g) os juros dos depósitos bancários do Departamento;

h) as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

i) os legados, donativos e outras rendas eventuais;

j) a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista das quais participe.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, e de créditos especiais serão entregues ao Departamento pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês e independem de comprovação perante o Tesouro Nacional.

Lei 4.213/1963 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Da Receita, Patrimônio e Contabilidade


Art. 12. A Receita do Departamento será formada de:

a) os depósitos feitos à conta do Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958;

b) as dotações consignadas ao Departamento, no orçamento da União e os créditos abertos por leis especiais;

c) o produto da arrecadação de taxas, impostos ou contribuições que a lei atribuir, total ou parcialmente, ao Departamento;

d) o produto de multas e emolumentos devidos ao Departamento;

e) o produto de aforamento dos acrescidos de marinha, resultantes de obras executadas pelo Departamento;

f) o produto da alienação ou locação de bens do Departamento,

g) os juros dos depósitos bancários do Departamento;

h) as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

i) os legados, donativos e outras rendas eventuais;

j) a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista das quais participe.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, e de créditos especiais serão entregues ao Departamento pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês e independem de comprovação perante o Tesouro Nacional.