Lei 4.213/1963 - Artigo 8

SEÇÃO II
Da Diretoria Geral


Art. 8º. A Diretoria Geral, como órgão executivo, será exercido pelo Diretor-Geral, subordinado a quem ficarão os demais órgãos componentes da estrutura do Departamento a serem estabelecidos no Regulamento da presente lei.

Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida idoneidade e competência em questões relacionadas com o Departamento, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Lei 4.213/1963 - Artigo 8

SEÇÃO II
Da Diretoria Geral


Art. 8º. A Diretoria Geral, como órgão executivo, será exercido pelo Diretor-Geral, subordinado a quem ficarão os demais órgãos componentes da estrutura do Departamento a serem estabelecidos no Regulamento da presente lei.

Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida idoneidade e competência em questões relacionadas com o Departamento, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.