Lei 4.213/1963 - Artigo 26

Art. 26. É facultado ao D. N. P. V. N. a organização dos portos em Entidades Autárquicas Federais, bem como a organização, da incorporação ou a fusão da Sociedade de Economia Mista para exploração comercial dos portos ou para a execução de serviços de dragagem.

§ 1º - A criação das autarquias federais, bem como a organização das sociedades de economia mista, far-se-á mediante proposta do Diretor-Geral ao C. N. P. V. N. com a homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º - as sociedades de que trata êste artigo serão constituídas de acôrdo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, participando a União ou o DNPVN com pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 6º - Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966)

§ 7º - Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966) (Vide Decreto Lei 140 de 1967)

Lei 4.213/1963 - Artigo 26

Art. 26. É facultado ao D. N. P. V. N. a organização dos portos em Entidades Autárquicas Federais, bem como a organização, da incorporação ou a fusão da Sociedade de Economia Mista para exploração comercial dos portos ou para a execução de serviços de dragagem.

§ 1º - A criação das autarquias federais, bem como a organização das sociedades de economia mista, far-se-á mediante proposta do Diretor-Geral ao C. N. P. V. N. com a homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º - as sociedades de que trata êste artigo serão constituídas de acôrdo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, participando a União ou o DNPVN com pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 6º - Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966)

§ 7º - Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966) (Vide Decreto Lei 140 de 1967)