Lei 4.213/1963 - Artigo 27

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais


Art. 27. Uma vez, incorporadas os serviços e bens de uma administração do porto, os seus bens, serviços e pessoal ficarão sujeitos às mesmas leis e normas que os regiam antes da incorporação até que seja feita a nova estruturação dos mesmos na forma desta lei.

Lei 4.213/1963 - Artigo 27

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais


Art. 27. Uma vez, incorporadas os serviços e bens de uma administração do porto, os seus bens, serviços e pessoal ficarão sujeitos às mesmas leis e normas que os regiam antes da incorporação até que seja feita a nova estruturação dos mesmos na forma desta lei.