Lei 4.213/1963 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Do Fundo Portuário Nacional (F. P. N.)


Art. 11. O Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, continuará em vigor nos moldes da referida lei, adaptando-o, no que couber, à disciplinação da presente lei.

Parágrafo único. O Departamento, para as despesas de seu custeio, poderá aplicar, anualmente, o montante de até 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Portuário Nacional.

Lei 4.213/1963 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Do Fundo Portuário Nacional (F. P. N.)


Art. 11. O Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, continuará em vigor nos moldes da referida lei, adaptando-o, no que couber, à disciplinação da presente lei.

Parágrafo único. O Departamento, para as despesas de seu custeio, poderá aplicar, anualmente, o montante de até 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Portuário Nacional.