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Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis
Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis
Art. 5º. O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a) um Presidente;
b) um representante do Ministério da Marinha;
c) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
e) um representante do Conselho Nacional de Transportes;
f) um representante da Federação das Associações Comerciais;
g) um representante da Comissão de Marinha Mercante;
h) o Diretor-Geral do DNPVN.
§ 1º - O Presidente do C. N. P. V. N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.
§ 2º - Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Os membros mencionados nos itens "e", "f" e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.
§ 4º - O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 5º - Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.