Lei 4.213/1963 - Artigo 5

seção i
Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis


Art. 5º. O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) um Presidente;

b) um representante do Ministério da Marinha;

c) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

d) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

e) um representante do Conselho Nacional de Transportes;

f) um representante da Federação das Associações Comerciais;

g) um representante da Comissão de Marinha Mercante;

h) o Diretor-Geral do DNPVN.

§ 1º - O Presidente do C. N. P. V. N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º - Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - Os membros mencionados nos itens "e", "f" e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.

§ 4º - O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 5º - Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.

Lei 4.213/1963 - Artigo 5

seção i
Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis


Art. 5º. O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) um Presidente;

b) um representante do Ministério da Marinha;

c) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

d) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

e) um representante do Conselho Nacional de Transportes;

f) um representante da Federação das Associações Comerciais;

g) um representante da Comissão de Marinha Mercante;

h) o Diretor-Geral do DNPVN.

§ 1º - O Presidente do C. N. P. V. N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º - Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - Os membros mencionados nos itens "e", "f" e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.

§ 4º - O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 5º - Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.