Lei 4.213/1963 - Artigo 18

Art. 18. A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos e vias navegáveis e de outros serviços, e das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.

Lei 4.213/1963 - Artigo 18

Art. 18. A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos e vias navegáveis e de outros serviços, e das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.