SEÇÃO III
Da Delegação do Tribunal de contas (D. T. C.)
Da Delegação do Tribunal de contas (D. T. C.)
Art. 10. Para acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária fica criada, junto ao D. N. P. V. N., a delegação do Tribunal de Contas, instalada na sua sede, com amplos podêres, podendo examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação, competindo-lhe ainda:
a) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Direto-Geral;
b) examinar todos os contratos e providenciar o registro dos que estiverem conformes com as normas estabelecidas no regulamento e aprovadas pelo C. N. P. V. N.;
c) exercer, contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais.
§ 1º - Deverão estar presentes à Delegação do Tribunal de Contas, até o último dia do mês subseqüente ao que corresponderem, os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais da Contabilidade.
§ 2º - O levantamento anual das contas e a relação completa e circunstanciada de todos os bens, dinheiro ou valores do Departamento e das Administrações a êle incorporadas que tenham sido recebidos, administrados ou guardados, em cada exercício, deverão ser encaminhados à D. T. C. até o último dia do mês de março do ano seguinte.