Lei 4.213/1963 - Artigo 32

Art. 32. Aplicam-se ao Departamento as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União inclusive quota de previdência social.

Lei 4.213/1963 - Artigo 32

Art. 32. Aplicam-se ao Departamento as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União inclusive quota de previdência social.