CAPÍTULO VII
Das Administrações dos Portos
Das Administrações dos Portos
Art. 25. Os portos organizados poderão ser explorados:
a) Por Entidades Autárquicas Federais;
b) Por Sociedades de Economia Mista;
c) Por Concessão;
d) Pelo D. N. P. V. N. diretamente.