Lei 4.213/1963 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
Das Administrações dos Portos


Art. 25. Os portos organizados poderão ser explorados:

a) Por Entidades Autárquicas Federais;

b) Por Sociedades de Economia Mista;

c) Por Concessão;

d) Pelo D. N. P. V. N. diretamente.

Lei 4.213/1963 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
Das Administrações dos Portos


Art. 25. Os portos organizados poderão ser explorados:

a) Por Entidades Autárquicas Federais;

b) Por Sociedades de Economia Mista;

c) Por Concessão;

d) Pelo D. N. P. V. N. diretamente.