Art. 19. Os balanços anuais do Departamento aprovados pelo Conselho e Ministros da Viação e Obras Públicas, serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria-Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.
Lei 4.213/1963 - Artigo 19
Art. 19. Os balanços anuais do Departamento aprovados pelo Conselho e Ministros da Viação e Obras Públicas, serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria-Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.