Art. 28. Os agentes do Departamento podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito à indenização.
Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito à indenização.