Art. 6º. Ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis compete:
A - Opinar sôbre:
a) alterações do Plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;
b) anteprojetos de leis e regulamentos referentes à matéria relativa a portos e vias navegáveis;
c) regulamentação da presente lei;
d) regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (VETADO) e dos estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;
e) concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos;
f) regulamento, e organização do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual participe, (VETADO);
g) (Revogada pela Lei nº 4.985, de 1966)
B - Deliberar sôbre:
1) planejamentos, programas, projetos e orçamentos de investimentos do Departamento e de tôda e qualquer administração Portuária;
2) orçamento anual da receita e despesa do Departamento, das administrações a êle incorporadas, e das sociedades de economia mista das quais participe;
3) operações de crédito ou financiamento em que participe o Departamento ou as administrações portuárias, quando a êste incorporadas e das sociedades de economia mista das quais participe;
4) incorporação das administrações dos Portos, se fôr o caso, ao Departamento até ser formalizada a respectiva entidade;
5) a criação, organização, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista para exploração dos portos ou para execução de serviços de dragagem de acôrdo com o disposto na presente lei;
6) as normas para a aprovação dos relatórios, balanço e tomadas de contas anuais das administrações de Portos e Vias Navegáveis;
7) as normas para a fiscalização e contrôle dos contratos de concessão e arrendamento de portos ou vias navegáveis bem como as referentes à utilização de portos não organizados e embarcadouros, inclusive plano de contas e as normas para a contabilidade das administrações de portos e vias navegáveis;
8) sôbre tarifas e taxas relativas ao serviço de portos e vias navegáveis e das administrações de Portos;
9) relatório da gestão e prestação de contas anual do Departamento, antes de apreciados pela Delegação do Tribunal de Contas;
10) prestação de contas e relatórios de cada Administração do Pôrto;
11) normas para prestação de contas da aplicação de quaisquer recursos da União do Fundo Portuário Nacional e dos Fundos de Melhoramentos dos Portos;
12) normas para adjudicação ou delegação a outras entidades de execução de estudos, serviços, obras e aquisições;
13) modelos de contratos, convênios e de outros investimentos a serem utilizados na adjudicação ou delegação de execução de estudos, serviços, obras e aquisições.
14) Tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos estudos, serviços e obras por adjudicação ou por delegação;
15) recursos interpostos no julgamento de concorrência ou coleta de preços para a execução de estudos, serviços, obras e aquisições ou alienação de materiais e equipamentos;
16) dúvida de interpretação ou decorrentes de omissões da presente lei;
17) incorporação ou não de bens e serviços dos atuais concessionários de portos;
18) aplicação de política de portos e vias navegávies do Govêrno Federal, inclusive outorga, encampação e rescisão de concessões para exploração de portos e vias navegáveis;
19) construção de atracadouros particulares, autorizando ou impedindo;
20) formalização de nova entidade autárquica federal, se fôr o caso da Administração Portuária local, para exploração dos bens e serviços incorporados;
21) determinação das áreas que deverão constituir a jurisdição de cada pôrto;
22) plano geral de estatística relativa a portos e vias navegáveis;
23) - (vetado).
24) normas para execução de estudos, serviços e obras a cargo do Departamento;
25) normas para a fiscalização e contrôle da execução dos estudos, serviços, obras e aquisições adjudicadas ou delegadas;
26) aquisição de bens necessários ao patrimônio do Departamento, das Administrações a êle incorporadas, (vetado) bem como a alienação dos julgados desnecessários a seu uso;
27) a aceitação de doações com ou sem encargos, a alienação ou locação de bens do Departamento, na forma de legislação vigente.
28) assuntos submetidos a exame pelo Diretor-Geral do Departamento ou por um de seus conselheiros;
C - (VETADO).
§ 1º - As deliberações do C. N. P. V. N. serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão VETADO sôbre as matérias constantes do inciso A e à homologação das alíneas 1 a 20 do inciso B.
§ 2º - Os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de (30) trinta dias da data em que forem submetidos pelo CNPVN, serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido Conselho.
A - Opinar sôbre:
a) alterações do Plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;
b) anteprojetos de leis e regulamentos referentes à matéria relativa a portos e vias navegáveis;
c) regulamentação da presente lei;
d) regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (VETADO) e dos estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;
e) concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos;
f) regulamento, e organização do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual participe, (VETADO);
g) (Revogada pela Lei nº 4.985, de 1966)
B - Deliberar sôbre:
1) planejamentos, programas, projetos e orçamentos de investimentos do Departamento e de tôda e qualquer administração Portuária;
2) orçamento anual da receita e despesa do Departamento, das administrações a êle incorporadas, e das sociedades de economia mista das quais participe;
3) operações de crédito ou financiamento em que participe o Departamento ou as administrações portuárias, quando a êste incorporadas e das sociedades de economia mista das quais participe;
4) incorporação das administrações dos Portos, se fôr o caso, ao Departamento até ser formalizada a respectiva entidade;
5) a criação, organização, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista para exploração dos portos ou para execução de serviços de dragagem de acôrdo com o disposto na presente lei;
6) as normas para a aprovação dos relatórios, balanço e tomadas de contas anuais das administrações de Portos e Vias Navegáveis;
7) as normas para a fiscalização e contrôle dos contratos de concessão e arrendamento de portos ou vias navegáveis bem como as referentes à utilização de portos não organizados e embarcadouros, inclusive plano de contas e as normas para a contabilidade das administrações de portos e vias navegáveis;
8) sôbre tarifas e taxas relativas ao serviço de portos e vias navegáveis e das administrações de Portos;
9) relatório da gestão e prestação de contas anual do Departamento, antes de apreciados pela Delegação do Tribunal de Contas;
10) prestação de contas e relatórios de cada Administração do Pôrto;
11) normas para prestação de contas da aplicação de quaisquer recursos da União do Fundo Portuário Nacional e dos Fundos de Melhoramentos dos Portos;
12) normas para adjudicação ou delegação a outras entidades de execução de estudos, serviços, obras e aquisições;
13) modelos de contratos, convênios e de outros investimentos a serem utilizados na adjudicação ou delegação de execução de estudos, serviços, obras e aquisições.
14) Tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos estudos, serviços e obras por adjudicação ou por delegação;
15) recursos interpostos no julgamento de concorrência ou coleta de preços para a execução de estudos, serviços, obras e aquisições ou alienação de materiais e equipamentos;
16) dúvida de interpretação ou decorrentes de omissões da presente lei;
17) incorporação ou não de bens e serviços dos atuais concessionários de portos;
18) aplicação de política de portos e vias navegávies do Govêrno Federal, inclusive outorga, encampação e rescisão de concessões para exploração de portos e vias navegáveis;
19) construção de atracadouros particulares, autorizando ou impedindo;
20) formalização de nova entidade autárquica federal, se fôr o caso da Administração Portuária local, para exploração dos bens e serviços incorporados;
21) determinação das áreas que deverão constituir a jurisdição de cada pôrto;
22) plano geral de estatística relativa a portos e vias navegáveis;
23) - (vetado).
24) normas para execução de estudos, serviços e obras a cargo do Departamento;
25) normas para a fiscalização e contrôle da execução dos estudos, serviços, obras e aquisições adjudicadas ou delegadas;
26) aquisição de bens necessários ao patrimônio do Departamento, das Administrações a êle incorporadas, (vetado) bem como a alienação dos julgados desnecessários a seu uso;
27) a aceitação de doações com ou sem encargos, a alienação ou locação de bens do Departamento, na forma de legislação vigente.
28) assuntos submetidos a exame pelo Diretor-Geral do Departamento ou por um de seus conselheiros;
C - (VETADO).
§ 1º - As deliberações do C. N. P. V. N. serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão VETADO sôbre as matérias constantes do inciso A e à homologação das alíneas 1 a 20 do inciso B.
§ 2º - Os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de (30) trinta dias da data em que forem submetidos pelo CNPVN, serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido Conselho.