Art. 37. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, serão baixadas a regulamentação desta lei e o regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
§ 1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta lei, as deliberações do C. N. P. V. N., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e à sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.
§ 2º - Até a expedição do Regimento do Departamento previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.501, de 24 de janeiro de 1946, e suas modificações posteriores, bem como os das Administrações de Portos incorporadas, em tudo que não colidir com as disposições desta lei.
§ 1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta lei, as deliberações do C. N. P. V. N., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e à sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.
§ 2º - Até a expedição do Regimento do Departamento previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.501, de 24 de janeiro de 1946, e suas modificações posteriores, bem como os das Administrações de Portos incorporadas, em tudo que não colidir com as disposições desta lei.