Lei 4.213/1963 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das atribuições


Art. 3º. Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:

a) superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;

b) exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;

c) estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;

d) cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;

e) supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;

f) administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;

g) supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;

h) administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;

i) propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;

j) manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;

l) promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

m) elaborar seu orçamento geral e programa anuais de Trabalho;

n) propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacioais que se realizem no País;

o) aprovar projetos e fixar gabarito das Obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;

p) (Revogada pela Lei nº 7.542, de 1986)

q) examinar (VETADO) da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes de pôrto, zona e entreposto francos;

r) estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos nesta lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessão se êstes vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N.;

s) participar de sociedades de economia mista na forma estabelecida no § 2º do art. 26. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

t) exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.

u) Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros. (Incluída pela Lei nº 4.985, de 1966)

Lei 4.213/1963 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das atribuições


Art. 3º. Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:

a) superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;

b) exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;

c) estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;

d) cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;

e) supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;

f) administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;

g) supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;

h) administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;

i) propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;

j) manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;

l) promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

m) elaborar seu orçamento geral e programa anuais de Trabalho;

n) propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacioais que se realizem no País;

o) aprovar projetos e fixar gabarito das Obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;

p) (Revogada pela Lei nº 7.542, de 1986)

q) examinar (VETADO) da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes de pôrto, zona e entreposto francos;

r) estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos nesta lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessão se êstes vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N.;

s) participar de sociedades de economia mista na forma estabelecida no § 2º do art. 26. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

t) exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.

u) Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros. (Incluída pela Lei nº 4.985, de 1966)