Lei 4.213/1963 - Artigo 9

Art. 9º. Ao Diretor-Geral compete:

a) representar o D. N. P. V. N. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designado;

b) superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do D. N. P. V. N.;

c) movimentar os fundos e os recursos do D. N. P. V. N. e ordenar pagamento;

d) conceder suprimentos e adiantamentos, autorizado pelo Conselho;

e) elaborar e submeter ao CNPVN os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

f) aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

g) autorizar a aquisição de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e tudo mais que fôr necessário aos serviços do D. N. P. V. N. e das administrações a êste incorporadas;

h) expedir todos os atos relativos ao pessoal do D. N. P. V. N., de acôrdo com a legislação em vigor;

i) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

j) elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Relatório Anual das atividades do D. N. P. V. N. acompanhado do parecer do C. N. P. V. N.;

l) submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e registro, os contratos e convênios para execução dos serviços;

m) apresentar à delegação do Tribunal de Contas os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação de contas anual, acompanhada do parecer do C. N. P. V. N.;

n) elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do D. N. P. V. N., das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais o Departamento participe;

o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C. N. P. V. N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.985, de 1966)

p) participar o C. N. P. V. N. e exercer tôdas atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento do D. N. P. V. N.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D. N. P. V. N. expressamente designado.

Lei 4.213/1963 - Artigo 9

Art. 9º. Ao Diretor-Geral compete:

a) representar o D. N. P. V. N. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designado;

b) superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do D. N. P. V. N.;

c) movimentar os fundos e os recursos do D. N. P. V. N. e ordenar pagamento;

d) conceder suprimentos e adiantamentos, autorizado pelo Conselho;

e) elaborar e submeter ao CNPVN os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

f) aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

g) autorizar a aquisição de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e tudo mais que fôr necessário aos serviços do D. N. P. V. N. e das administrações a êste incorporadas;

h) expedir todos os atos relativos ao pessoal do D. N. P. V. N., de acôrdo com a legislação em vigor;

i) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

j) elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Relatório Anual das atividades do D. N. P. V. N. acompanhado do parecer do C. N. P. V. N.;

l) submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e registro, os contratos e convênios para execução dos serviços;

m) apresentar à delegação do Tribunal de Contas os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação de contas anual, acompanhada do parecer do C. N. P. V. N.;

n) elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do D. N. P. V. N., das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais o Departamento participe;

o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C. N. P. V. N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.985, de 1966)

p) participar o C. N. P. V. N. e exercer tôdas atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento do D. N. P. V. N.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D. N. P. V. N. expressamente designado.