Art. 15. O patrimônio do Departamento será constituído dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo atual do D. N. P. R. C. e outros bens adquiridos por qualquer meio em direito previsto.
Parágrafo único. O patrimônio de cada entidade autárquica federal, que vier a ser estruturada de acôrdo com a presente lei será constituído de todos os bens da respectiva administração portuária incorporada ao Departamento, inclusive os representativos de capital da União.
Parágrafo único. O patrimônio de cada entidade autárquica federal, que vier a ser estruturada de acôrdo com a presente lei será constituído de todos os bens da respectiva administração portuária incorporada ao Departamento, inclusive os representativos de capital da União.