Lei 4.213/1963 - Artigo 16

Art. 16. O Departamento manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:

a) documentação e escrituração das receitas;

b) contrôle orçamentário;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processo e recebimento das contas e serviços recebidos a terceiros;

e) o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;

f) preparo, processos e pagamento das contas de medição de obras contratadas;

g) o registro de custo global e analítico dos diversos serviços, obras e aquisições;

h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário e estado.

Lei 4.213/1963 - Artigo 16

Art. 16. O Departamento manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:

a) documentação e escrituração das receitas;

b) contrôle orçamentário;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processo e recebimento das contas e serviços recebidos a terceiros;

e) o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;

f) preparo, processos e pagamento das contas de medição de obras contratadas;

g) o registro de custo global e analítico dos diversos serviços, obras e aquisições;

h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário e estado.