Art. 20. Cada Administração de pôrto que fôr incorporada ao Departamento se adaptará ao disposto no presente capítulo, sendo sua organização reestruturada nos moldes desta Lei.
Lei 4.213/1963 - Artigo 20
Art. 20. Cada Administração de pôrto que fôr incorporada ao Departamento se adaptará ao disposto no presente capítulo, sendo sua organização reestruturada nos moldes desta Lei.