Art. 17. A contabilidade financeira orçamentária será organizada de modo a registrar a provisão e arrecadação das receitas do Departamento, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo conselho e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes empenhos de verbas.