Lei 7.334/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O valor do vencimento ou salário inicial dos cargos efetivos ou empregos permanentes de nível médio passa a ser correspondente ao valor atual da referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o Anexo do Decreto-lei nº 2.139, de 28 de junho de 1984.

Lei 7.334/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O valor do vencimento ou salário inicial dos cargos efetivos ou empregos permanentes de nível médio passa a ser correspondente ao valor atual da referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o Anexo do Decreto-lei nº 2.139, de 28 de junho de 1984.