Lei 7.334/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.

Lei 7.334/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.