Lei 7.334/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões são reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

§ 1º - Aos aposentados e pensionistas civis é concedido ainda um abono especial de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, cujos vencimentos são reajustados de acordo com os artigos 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Lei 7.334/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões são reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

§ 1º - Aos aposentados e pensionistas civis é concedido ainda um abono especial de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, cujos vencimentos são reajustados de acordo com os artigos 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.