Lei 7.334/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à prestação Jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.160, de 06 de setembro de 1984.

Lei 7.334/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à prestação Jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.160, de 06 de setembro de 1984.