Art. 4º. Aos integrantes da carreira restabelecida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985, estende-se a disposição do art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de maio de 1985, acrescida de quarenta pontos percentuais. (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)