Lei 7.334/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam elevados em 40 (quarenta) pontos os atuais percentuais de representação mensal dos cargos de natureza especial de Governador e Secretários de Governo do Distrito Federal, dos cargos de Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros e TabeIas de Pessoal do Distrito Federal, de suas autarquias e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos artigos 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs. 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, considerar-se-á o percentual de representação mensal fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.

Lei 7.334/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam elevados em 40 (quarenta) pontos os atuais percentuais de representação mensal dos cargos de natureza especial de Governador e Secretários de Governo do Distrito Federal, dos cargos de Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros e TabeIas de Pessoal do Distrito Federal, de suas autarquias e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos artigos 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs. 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, considerar-se-á o percentual de representação mensal fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.