Decreto 12.410/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:

I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;

II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;

III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;

IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;

V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e

VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.

Decreto 12.410/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:

I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;

II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;

III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;

IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;

V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e

VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.