Art. 1º. O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.
Parágrafo único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP.
Parágrafo único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP.