Decreto 12.410/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:

I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e

II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.

Decreto 12.410/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:

I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e

II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.