Art. 5º. O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.
I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.