CNJ - Resolução 582 - Artigo 4

Art. 4º. O Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será composto no mínimo pelos seguintes integrantes:

I - o(a) Conselheiro(a) designado(a) como Supervisor(a) Institucional da Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) da Promoção aos Direitos da Pessoa LGBTQIA+, que o presidirá; (redação dada pela Resolução n. 676, de 14.4.2026)

II - dois juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ;

III - dois juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam);

V - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat);

VI - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum);

VII - dois magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área de promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+;

VIII - um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

IX - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado(a) pelo Conselho Federal da OAB;

X - um(a) representante da Defensoria Pública;

XI - um(a) representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - um(a) representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XIII - três representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+.

§ 1º - Os integrantes do Fórum serão indicados pelo(a) Presidente do CNJ, ouvido o(a) Presidente do Fórum.

§ 2º - O Fórum poderá contar com o apoio de outras autoridades e especialistas das áreas correlatas, incluindo representantes de universidades e instituições de pesquisa.

CNJ - Resolução 582 - Artigo 4

Art. 4º. O Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será composto no mínimo pelos seguintes integrantes:

I - o(a) Conselheiro(a) designado(a) como Supervisor(a) Institucional da Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) da Promoção aos Direitos da Pessoa LGBTQIA+, que o presidirá; (redação dada pela Resolução n. 676, de 14.4.2026)

II - dois juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ;

III - dois juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam);

V - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat);

VI - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum);

VII - dois magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área de promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+;

VIII - um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

IX - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado(a) pelo Conselho Federal da OAB;

X - um(a) representante da Defensoria Pública;

XI - um(a) representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - um(a) representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XIII - três representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+.

§ 1º - Os integrantes do Fórum serão indicados pelo(a) Presidente do CNJ, ouvido o(a) Presidente do Fórum.

§ 2º - O Fórum poderá contar com o apoio de outras autoridades e especialistas das áreas correlatas, incluindo representantes de universidades e instituições de pesquisa.