CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das diretrizes e ações de ampliação do acesso ao sistema de justiça por pessoas LGBTQIA+, bem como o efetivo combate a situações de homofobia e transfobia.