Lei 10.689/2003 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 10.836, de 9.1.2004)

§ 1º - Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

§ 2º - O valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.

§ 3º - O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Lei 10.689/2003 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 10.836, de 9.1.2004)

§ 1º - Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

§ 2º - O valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.

§ 3º - O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.