Art. 1º. Os recursos de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval.