Art. 5º. Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
III - elaborar o plano anual de investimentos;
IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos, das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e da Defesa os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
III - elaborar o plano anual de investimentos;
IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos, das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e da Defesa os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.