Art. 7º. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte aquaviário e de construção naval não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.