Decreto 5.252/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com a finalidade de definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério dos Transportes;

III - um representante do Ministério da Defesa;

IV - um representante do Comando da Marinha;

V - um representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VIII - dois representantes da comunidade científica; e

IX - dois representantes do setor produtivo.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VIII e IX deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.

§ 3º - Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.

§ 4º - A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.

Decreto 5.252/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com a finalidade de definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério dos Transportes;

III - um representante do Ministério da Defesa;

IV - um representante do Comando da Marinha;

V - um representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VIII - dois representantes da comunidade científica; e

IX - dois representantes do setor produtivo.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VIII e IX deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.

§ 3º - Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.

§ 4º - A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.