Art. 9º. O órgão responsável pela arrecadação dos recursos de que trata a Lei nº 10.893, de 2004, em ato específico, adotará as providências necessárias a que sejam repassados os recursos destinados ao FNDCT pelo § 1º do art. 17 da referida Lei.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto.