Lei 143/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa, em todo o territorio do Estado do Rio Grande do Norte, por sessenta dias, a contar de 23 do corrente, a exigibilidade de quaesquer obrigações civis ou commerciaes alli assumidas ou pagaveis em dinheiro ou em mercadorias.

Parágrafo único. Essas obrigações não vencerão juros durante o prazo da suspensão.

Lei 143/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa, em todo o territorio do Estado do Rio Grande do Norte, por sessenta dias, a contar de 23 do corrente, a exigibilidade de quaesquer obrigações civis ou commerciaes alli assumidas ou pagaveis em dinheiro ou em mercadorias.

Parágrafo único. Essas obrigações não vencerão juros durante o prazo da suspensão.