Art. 1º. Fica suspensa, em todo o territorio do Estado do Rio Grande do Norte, por sessenta dias, a contar de 23 do corrente, a exigibilidade de quaesquer obrigações civis ou commerciaes alli assumidas ou pagaveis em dinheiro ou em mercadorias.
Parágrafo único. Essas obrigações não vencerão juros durante o prazo da suspensão.
Parágrafo único. Essas obrigações não vencerão juros durante o prazo da suspensão.