Lei 1.411/1951 - Artigo 12

Art. 12. O mandato dos membros do C. F. E. P será de três anos. A renovação do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

Lei 1.411/1951 - Artigo 12

Art. 12. O mandato dos membros do C. F. E. P será de três anos. A renovação do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.