Lei 1.411/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão. (Incluído pela Lei nº 6.537, de 1978)

Lei 1.411/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão. (Incluído pela Lei nº 6.537, de 1978)