Lei 1.411/1951 - Artigo 13
Art. 13.
Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.
Lei 1.411/1951 - Artigo 13
Art. 13.
Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.