Lei 1.411/1951 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do C. R. E. P.:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão do economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o C. F. E. P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i;

e) impor as penalidades referidas nesta Lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C. F. E. P.

Lei 1.411/1951 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do C. R. E. P.:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão do economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o C. F. E. P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i;

e) impor as penalidades referidas nesta Lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C. F. E. P.