Art. 10. São atribuições do C. R. E. P.:
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão do economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o C. F. E. P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i;
e) impor as penalidades referidas nesta Lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C. F. E. P.
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão do economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o C. F. E. P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i;
e) impor as penalidades referidas nesta Lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C. F. E. P.