Lei 1.411/1951 - Artigo 20

Art. 20. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C. F. E. P. e C. R. E. P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

Lei 1.411/1951 - Artigo 20

Art. 20. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C. F. E. P. e C. R. E. P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.