Lei 1.411/1951 - Artigo 16

Art. 16. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.

Lei 1.411/1951 - Artigo 16

Art. 16. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.