Lei 1.411/1951 - Artigo 14

Art. 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C. R. E. P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Lei 1.411/1951 - Artigo 14

Art. 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C. R. E. P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.