Lei 1.411/1951 - Artigo 11

Art. 11. Constitui renda dos C. R. E. P:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C. F. E. P;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.

Lei 1.411/1951 - Artigo 11

Art. 11. Constitui renda dos C. R. E. P:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C. F. E. P;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.