Art. 11. Constitui renda dos C. R. E. P:
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C. F. E. P;
d) doações e legados;
e) subvenções dos governos.
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C. F. E. P;
d) doações e legados;
e) subvenções dos governos.