Lei 1.411/1951 - Artigo 19

Art. 19. Os C. R. E. P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º - Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

Lei 1.411/1951 - Artigo 19

Art. 19. Os C. R. E. P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º - Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.