Lei 1.411/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O C. F. E. P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C. R. E. P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C. R. E. P.

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.

Lei 1.411/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O C. F. E. P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C. R. E. P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C. R. E. P.

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.