Art. 7º. O C. F. E. P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
d) organizar o seu regimento interno;
e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C. R. E. P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C. R. E. P.
g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;
j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.
a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
d) organizar o seu regimento interno;
e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C. R. E. P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C. R. E. P.
g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;
j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.