Lei 1.411/1951 - Artigo 22

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Dantos Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1951

Lei 1.411/1951 - Artigo 22

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Dantos Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1951