Lei 1.411/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (Vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Lei 1.411/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (Vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.